A autoridade competente, bem como as entidades do Grupo Consultivo ABS, podem estabelecer protocolos, acordos de consultoria ou outras práticas de colaboração com organismos públicos e instituições de investigação e desenvolvimento na área dos recursos genéticos e da biodiversidade, tais como laboratórios associados, instituições de ensino superior, museus, associações ou pequenas e médias empresas, com o objetivo de:
- a)Permitir que estes possam, de uma forma participativa, submeter à autoridade competente informações relevantes para o cumprimento do Protocolo de Nagoya e a execução do presente decreto-lei e do Regulamento, nomeadamente quanto a possíveis situações de incumprimento ou infração;
- b)Envolver ativamente os destinatários do presente regime, enquanto utilizadores de recursos genéticos, na promoção de boas práticas, na elaboração de códigos de conduta setoriais ou de cláusulas contratuais modelo, nomeadamente quando possam ser úteis aos investigadores científicos e às pequenas e médias empresas;
- c)Promover e incentivar atividades de informação, sensibilização e formação, a fim de ajudar todas as partes interessadas a compreender as obrigações decorrentes da aplicação da Convenção sobre a Diversidade Biológica, do Protocolo de Nagoya e do Regulamento a nível nacional;
- d)Promover a conceção e divulgação de instrumentos e sistemas de informação e comunicação para apoiar a monitorização e o rastreio da utilização de recursos genéticos por parte de coleções e utilizadores;
- e)Incentivar, por qualquer outro meio, os utilizadores e fornecedores a colher benefícios diretos da utilização dos recursos genéticos no sentido da conservação da diversidade biológica e da utilização sustentável dos seus recursos.