- 1 -É criado o Grupo Consultivo sobre o acesso aos recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (adiante designado Grupo Consultivo ABS) para apoiar a autoridade nacional competente na aplicação do presente decreto-lei e do Regulamento.
- 2 -O Grupo Consultivo ABS tem a seguinte composição:
- a)Um representante da autoridade nacional competente, que preside;
- b)Um representante da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
- c)Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- d)Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária;
- e)Um representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;
- f)Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
- g)Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- h)Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
- i)Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- j)Um representante da autoridade regional competente da Região Autónoma dos Açores;
- k)Um representante da autoridade regional competente da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O Grupo Consultivo ABS reúne uma vez por ano e extraordinariamente sempre que a autoridade nacional competente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer um dos seus membros.
- 4 -Compete a cada um dos membros do Grupo Consultivo ABS emitir parecer, sempre que estejam em causa matérias que se insiram ou relacionem com as competências da entidade que representam, no âmbito dos seguintes procedimentos:
- a)Declaração de devida diligência prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no prazo de cinco dias;
- b)O plano de controlo dos utilizadores, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º no prazo de 15 dias;
- c)Os pedidos de inscrição no registo de coleções, nos termos do artigo 10.º, no prazo de 30 dias;
- d)Os pedidos de reconhecimento de boas práticas, previstos no artigo 11.º no prazo de 30 dias.
- 5 -As notificações da autoridade nacional competente e dos pareceres de cada um dos membros do Grupo Consultivo ABS são efetuadas por meios eletrónicos, de acordo com o regulamento interno a aprovar na sua primeira reunião.
- 6 -A não emissão do parecer previsto no n.º 4 não obsta ao seguimento do procedimento.
Artigo 5.º — Grupo Consultivo ABS
Vigente desde: 21/09/2017