- 1 -Os utilizadores devem exercer a devida diligência sempre que acedam a recursos genéticos ou a conhecimentos tradicionais a eles associados.
- 2 -Os recursos genéticos e conhecimentos tradicionais a eles associados só devem ser acedidos, transferidos e utilizados mediante a obtenção de consentimento prévio informado e segundo termos mutuamente acordados quando estes forem exigidos pela legislação ou regulamentação aplicável.
- 3 -A devida diligência visa assegurar que o acesso aos recursos genéticos ou a conhecimentos tradicionais a eles associados cumpre com a legislação e as disposições regulamentares aplicáveis em matéria de acesso e de partilha dos benefícios, e que os benefícios são repartidos de forma justa e equitativa com base em termos mutuamente acordados.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os utilizadores devem obter, manter e transferir para os utilizadores subsequentes:
- a)O certificado de conformidade internacionalmente reconhecido, bem como informações sobre o conteúdo dos termos mutuamente acordados pertinentes para os utilizadores subsequentes; ou
- b)Na falta de certificado de conformidade internacionalmente reconhecido, informação e a documentação pertinente sobre:
- i)A data e o local de acesso aos recursos genéticos ou aos conhecimentos tradicionais a eles associados;
- ii)A descrição dos recursos genéticos ou dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos utilizados;
- iii)A fonte a partir da qual os recursos genéticos ou os conhecimentos tradicionais a eles associados foram diretamente obtidos, bem como os utilizadores subsequentes dos recursos genéticos ou dos conhecimentos tradicionais a eles associados;
- iv)Eventuais direitos e obrigações relativos ao acesso e partilha dos benefícios, nomeadamente obrigações contratuais relativas às subsequentes aplicações e comercialização dos recursos genéticos;
- v)As licenças de acesso, se aplicável;
- vi)Os termos mutuamente acordados, incluindo disposições de partilha de benefícios, quando aplicáveis.
- 5 -Quando as informações na posse dos utilizadores não forem suficientes e subsistirem incertezas quanto à legalidade do acesso e da utilização, estes suspendem imediatamente a utilização até obterem uma licença de acesso, ou equivalente, e estabelecerem termos mutuamente acordados.
- 6 -Os utilizadores devem conservar, preferencialmente em formato eletrónico, as informações relativas ao acesso e à partilha dos benefícios que permitam comprovar a legalidade da aquisição dos recursos genéticos e, se for o caso, a legalidade da sua transferência, por um período de vinte anos após o termo da utilização.
- 7 -Consideram-se cumpridos os requisitos de devida diligência quando os utilizadores adquiram Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (PGRFA) num país que, não sendo Parte no Protocolo de Nagoya, tenha determinado que os PGRFA sob sua gestão e controlo e do domínio público, e não incluídos no anexo I do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (ITPGRFA), aprovado pelo Decreto n.º 22/2005, de 26 de setembro, ficam sujeitos aos termos e condições do Acordo-Tipo de Transferência de Material para os efeitos previstos no ITPGRFA.
- 8 -Considera-se igualmente exercida a devida diligência sempre que os utilizadores obtenham um recurso genético proveniente de uma coleção incluída no registo de coleções da União a que se refere o artigo 10.º
Artigo 6.º — Devida diligência no acesso, transferência e utilização de recursos genéticos
Vigente desde: 21/09/2017