- 1 -Os utilizadores que adquiram um recurso genético identificado como o agente patogénico causador ou suscetível de estar na origem de uma emergência de saúde pública de envergadura internacional, existente ou iminente, na aceção do Regulamento Sanitário Internacional (2005), tornado público pelo Aviso n.º 12/2008, de 23 de janeiro, ou de uma ameaça sanitária transfronteiriça grave, tal como definida na Decisão n.º 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, cumprem as obrigações enunciadas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o mais tardar e consoante o que ocorrer primeiro:
- a)30 dias após o fim da ameaça existente ou iminente à saúde pública; ou
- b)90 dias após o início da utilização do recurso genético.
- 2 -A utilização é suspensa caso as obrigações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior não sejam preenchidas nos prazos fixados no número anterior.
- 3 -Em caso de pedido de autorização de introdução no mercado, registo ou comercialização de produtos que resultem da utilização de um recurso genético a que se refere o n.º 1, devem de imediato ser cumpridas todas as obrigações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
- 4 -Na ausência de consentimento prévio informado obtido em tempo útil e de termos mutuamente acordados, e até ser alcançado um acordo com o país fornecedor, o utilizador não pode reclamar direitos exclusivos de nenhum tipo em relação a desenvolvimentos conseguidos através da utilização dos agentes patogénicos.
Artigo 7.º — Agentes patogénicos
Vigente desde: 21/09/2017