- 1 -Os beneficiários de financiamento de investigação que implique a utilização de recursos genéticos ou a utilização de conhecimentos tradicionais a eles associados submetem à autoridade nacional competente a declaração de que exercem a devida diligência, em conformidade com o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento, através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet do ICNF, e que é correspondente ao previsto no anexo II do Regulamento de Execução.
- 2 -A declaração referida no número anterior é submetida após a receção da primeira parcela de financiamento e da obtenção da totalidade dos recursos genéticos ou de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos utilizados na investigação financiada, mas nunca depois da apresentação do relatório final ou, na falta deste, do termo do projeto.
- 3 -Na fase de desenvolvimento final de um produto através da utilização de recursos genéticos ou de conhecimentos tradicionais a eles associados, os utilizadores submetem à autoridade competente a declaração de que cumpriram as obrigações de devida diligência, através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, e que é correspondente ao previsto no anexo III ao Regulamento de Execução.
- 4 -A declaração referida no número anterior é submetida antes da ocorrência do primeiro dos seguintes acontecimentos:
- a)Requerimento da autorização, aprovação ou registo de colocação no mercado de um produto desenvolvido com base na utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais a eles associados;
- b)Comunicação exigida antes da primeira colocação no mercado da União, efetuada relativamente a um produto desenvolvido com base na utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais a eles associados;
- c)Primeira colocação no mercado da União de um produto desenvolvido com base na utilização de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais a eles associados que não carece de aprovação, autorização ou comunicação de colocação no mercado;
- d)Venda ou transferência, por qualquer outro modo, do resultado da utilização a uma pessoa singular ou coletiva na União, a fim de que esta proceda ao referido nas alíneas anteriores;
- e)Cessação da utilização na União e venda ou transferência, por qualquer outro modo, do fruto da utilização a uma pessoa singular ou coletiva fora da União.
- 5 -Mediante pedido da autoridade competente, os utilizadores apresentam prova documental das informações prestadas nas declarações de devida diligência mencionadas nos números anteriores.
Artigo 8.º — Monitorização
Vigente desde: 21/09/2017