- 1 -Tendo em vista a obtenção do grau de doutor pelos docentes não doutorados abrangidos pelo presente decreto-lei, as instituições de ensino superior apoiam o processo de qualificação dos seus docentes integrados em programas de doutoramento, podendo o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior decidir a redução do serviço docente atribuído para proporcionar condições adequadas para o desenvolvimento das atividades de investigação.
- 2 -Os docentes abrangidos pelo número anterior beneficiam do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Apoio ao processo de qualificação
Vigente desde: 23/08/2019