Altera o Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, que estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100-B/85, de 8 de abril, e 76-A/2006, de 29 de março, que estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -A perda da qualidade de aluno ou de prestador de serviços nos termos do artigo anterior implica a perda da qualidade de membro da cooperativa.
Adaptação dos estatutos
As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei e que com ele sejam incompatíveis caducam na parte afetada, devendo os respetivos estatutos ser alterados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 15 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de junho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948841