- 1.Constitui objecto principal da empresa:
- a)O estudo, planeamento e construção de novas infra-estruturas aeroportuárias de interesse comercial;
- b)A conservação, exploração e desenvolvimento do conjunto de construções, instalações e serviços integrados no sistema de transporte aéreo comercial adequadas a assegurar a chegada e partida de aeronaves, o embarque, desembarque e encaminhamento em terra de passageiros, carga e correio transportados por ar;
- c)A conservação, exploração e desenvolvimento dos equipamentos e sistemas de navegação aérea impostos pelas necessidades de correcto ordenamento do espaço aéreo que, nos termos das convenções internacionais aplicáveis, estiverem afectos à responsabilidade de Portugal, sem prejuízo da colaboração das entidades competentes no âmbito da defesa nacional.
- 2.Acessoriamente poderá a empresa explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal definido no número anterior ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
- 3.Para prossecução dos fins enunciados nos números anteriores poderá a empresa, designadamente:
- a)Celebrar contratos-programas com o Governo, sempre que os interesses empresariais o aconselhem, tendo por objecto a delimitação dos objectivos económicos e sociais a atingir, a definição dos meios a utilizar para a sua prossecução, nomeadamente quanto às fontes de financiamento e respectivos encargos, valor, natureza e programação dos investimentos, bem como o estabelecimento de eventuais benefícios de natureza financeira, fiscal, aduaneira ou outra, em contrapartida de especiais obrigações de interesse público impostas à empresa;
- b)Adquirir terrenos, edifícios e equipamento e outros bens necessários à sua actividade, bem como onerar ou alienar os integrados no seu património;
- c)Promover a constituição de sociedades, mediante autorização do Governo, para prossecução dos fins estabelecidos na alínea b) do n.º 1;
- d)Explorar directamente, em colaboração ou mediante celebração de contratos com outras empresas, quaisquer actividades acessórias ou complementares da exploração aeroportuária definida na alínea b) do n.º 1.
ARTIGO 2.º — (Objecto)
Vigente desde: 31/03/1977