- 1.Os órgãos colegiais da empresa só podem deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.
- 2.As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não podendo estes abster-se de votar nem fazê-lo por procuração ou correspondência.
- 3.Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
- 4.As deliberações constarão de acta da reunião e só por essa forma poderão ser aprovadas; a acta será lavrada pela pessoa designada para o efeito e assinada por quem houver assistido à reunião, podendo ser aprovada no final desta, em minuta, ou na reunião seguinte.
ARTIGO 21.º — (Funcionamento dos órgãos colegiais)
Vigente desde: 31/03/1977