- 1.A empresa, na sua gestão, terá sempre como objectivo alcançar o equilíbrio económico da exploração, assegurando níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração de capital investido.
- 2.Com vista a permitir que o objectivo enunciado no número anterior seja atingido, as obrigações impostas à empresa no interesse público, designadamente a exploração de actividades deficitárias em relação às quais não seja possível efectuar os necessários reajustamentos de taxas, ou o suporte de meios humanos decorrentes de obrigações sociais não directamente relacionadas com o objecto da empresa constarão de acordos especiais a estabelecer com o Governo, em que serão definidos os subsídios a atribuir à empresa.
ARTIGO 22.º — (Princípios gerais)
Vigente desde: 31/03/1977