- 1.A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de gerência de acordo com os critérios aprovados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo da aplicabilidade do estabelecido na lei fiscal.
- 2.O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3.A empresa procederá periodicamente à reavaliação do activo imobilizado com o objectivo de obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e os contabilísticos.
ARTIGO 25.º — (Amortizações, reintegração e reavaliações)
Vigente desde: 31/03/1977