- 1.Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os resultados positivos, acrescidos dos que eventualmente hajam transitado de exercícios anteriores, terão o seguinte destino:
- a)Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
- b)Outras aplicações;
- c)Constituição da conta de ganhos e perdas para aplicação em exercícios futuros;
- d)Entrega ao Estado.
- 2.Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados positivos do exercício, o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção dos resultados positivos na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimento programados, bem como a compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.
- 3.As propostas referidas nos números anteriores, obtidos os pareceres da comissão de fiscalização e do conselho geral, serão submetidas até 30 de Março de cada ano à homologação do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- 4.As propostas referidas no número anterior considerar-se-ão homologadas se decorrido o prazo de trinta dias, a contar da sua apresentação, a empresa não tiver sido notificada do contrário.
ARTIGO 27.º — (Aplicação de resultados)
Vigente desde: 31/03/1977