- 1.O estatuto do pessoal, bem como as disposições legais que lhe introduzam modificações, constituirão parte integrante do presente Estatuto, a partir da data da respectiva publicação.
- 2.Enquanto não for publicado o estatuto do pessoal, os trabalhadores da empresa que tenham transitado da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa ou de outros serviços públicos ficarão sujeitos à legislação aplicável aos trabalhadores civis do Estado, exercendo as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 260/76.
- 3.O pessoal não originário dos serviços do Estado que no período de tempo referido no número anterior venha a exercer funções na empresa reger-se-á pelas disposições próprias do contrato individual de trabalho, salvo se por força de vínculo anterior estiver abrangido por regime mais favorável.
ARTIGO 29.º — (Estatuto do pessoal)
Vigente desde: 31/03/1977