- 1.A responsabilidade da empresa é limitada.
- 2.Pelos actos e factos imputáveis à empresa responderá unicamente o seu património, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.
- 3.O Estado só responderá perante terceiros pelos actos e factos imputáveis à empresa se e na medida em que de modo expresso tiver assumido tal responsabilidade.
- 4.A responsabilidade da empresa para com os utentes das instalações aeroportuárias será limitada, sendo os respectivos limites fixados em regulamentos sujeitos à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações. Esta responsabilidade em caso algum abrangerá lucros cessantes.
ARTIGO 30.º — (Responsabilidade limitada)
Vigente desde: 31/03/1977