- 1.O conselho geral da empresa será nomeado por resolução do Conselho de Ministros e será constituído por:
- a)Representantes dos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios: defesa nacional, transportes, comunicações, administração interna, comércio externo, turismo, finanças, negócios estrangeiros, obras públicas, trabalho, saúde pública e ambiente;
- b)Um representante da Força Aérea;
- c)Representantes dos órgãos regionais de planeamento;
- d)Um representante da empresa pública que explora, em exclusivo, os transportes aéreos de passageiros, carga e correio;
- e)Um representante de cada uma das autarquias locais em que exista um ou mais aeroportos;
- f)Nove representantes dos trabalhadores da empresa, designados de entre eles pelo seu órgão competente.
- 2.A presidência do conselho geral compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações ou ao seu representante.
- 3.Os mandatos dos membros do conselho geral serão conferidos pelo prazo de três anos, renováveis.
- 4.Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual foram designados; as pessoas que os substituírem exercerão funções até ao termo normal do mandato do membro substituído.
ARTIGO 7.º — (Composição do conselho geral)
Vigente desde: 31/03/1977