- 1.As reuniões do conselho geral serão convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, mediante aviso, dirigido a cada um dos vogais, do qual constará a ordem dos trabalhos.
- 2.O conselho geral terá, no mínimo, duas reuniões por ano, sendo o respectivo número e calendário fixados na sua primeira reunião, tendo em atenção a necessidade de cumprir o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º Para além destas reuniões, o conselho geral reunir-se-á por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos vogais do conselho, a solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.
- 3.Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto, e os membros da comissão de fiscalização.
ARTIGO 9.º — (Reuniões do conselho geral)
Vigente desde: 31/03/1977