Sem prejuízo das sanções previstas na lei respeitantes às radiocomunicações, a violação do disposto no presente diploma constitui ilícito de mera ordenação social, passível da aplicação das seguintes coimas:
- a)De 60000$00 a 300000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 2.º, 6.º e 9.º;
- b)De 40000$00 a 200000$00, no caso de violação do disposto no artigo 5.º;
- c)De 20000$00 a 100000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º