- 1 -O dono da obra é responsável pelo cumprimento integral do projecto de instalação, nas condições estipuladas no artigo anterior.
- 2 -Em caso de reclamação do arrendatário, condómino ou ocupante legal de qualquer fracção relativa a deficiências técnicas da instalação, o dono da obra é obrigado a proceder às reparações julgadas convenientes que assegurem o correcto funcionamento da mesma.
- 3 -A responsabilidade do dono da obra cessa quando decorram três anos sobre a data de obtenção da licença de habitação do prédio, ou cinco anos após a primeira transacção de fracção do mesmo, se esta lhe for anterior.
Artigo 9.º — Responsabilidades
Vigente desde: 14/04/1989