- 1 -Não é obrigatória a instalação de antena colectiva de tipo A nos prédios que, embora se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, se situem em zonas de recepção de ondas hertzianas terrestres nas quais as intensidades do campo eléctrico útil recebidas sejam inferiores aos valores que vierem a ser definidos no Regulamento de Instalação de Antenas Colectivas.
- 2 -No caso previsto no número anterior é obrigatória a instalação de infra-estruturas que permitam a montagem futura de um sistema de recepção e distribuição no interior de cada prédio.
- 3 -Quando, por modificação das estruturas das redes nacionais terrestres de radiodifusão sonora ou de televisão, as intensidades de campo eléctrico útil recebidas sejam superiores aos valores a que se refere o n.º 1, torna-se obrigatória a instalação de antena colectiva de tipo A nos respectivos prédios.
Artigo 3.º — Não obrigatoriedade de instalação de antena colectiva de tipo A nos prédios a construir
Vigente desde: 14/04/1989