- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é facultada aos proprietários dos prédios com licença de habitação concedida anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma a instalação de uma antena colectiva de tipo A.
- 2 -Os proprietários ou a administração dos prédios já ocupados à data da entrada em vigor do presente diploma, após comunicação, por carta registada, de que qualquer arrendatário, condómino ou ocupante legal dos mesmos pretende instalar uma antena de recepção individual de tipo A, só podem opor-se a essa pretensão se, no prazo de 30 dias, procederem à instalação de uma antena colectiva para recepção se sinais de radiodifusão sonora e televisiva do mesmo tipo que satisfaça ao estipulado no Regulamento de Instalação de Antenas Colectivas.
- 3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte na determinação das pessoas obrigadas e montante das respectivas comparticipações.
- 4 -Expirado o prazo indicado no n.º 2 sem que o proprietário do prédio tenha procedido à instalação de uma antena colectiva de tipo A, pode o interessado efectuar a instalação de uma antena de recepção individual do mesmo tipo.
Artigo 4.º — Instalação de antenas colectivas e individuais de tipo A nos prédios já ocupados
Vigente desde: 14/04/1989