Permite a integração nos quadros de pessoal das câmaras municipais do pessoal dos gabinetes técnicos locais
Objecto e âmbito
O pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional dos gabinetes técnicos locais criados até 31 de Dezembro de 1989, através de protocolo firmado entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e a câmara municipal, pode ser integrado nos quadros de pessoal das câmaras municipais que manifestem interesse na prossecução das actividades que por eles têm vindo a ser desenvolvidas.
Competências
Compete à câmara municipal deliberar quanto à integração, no seu quadro, do pessoal do gabinete técnico local que funcione na sua dependência.
Criação de lugares
Nos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes são criados os lugares necessários à execução da deliberação referida no artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.
Regras de integração
Contagem de tempo de serviço
Ao pessoal a integrar nas câmaras municipais, nos termos deste diploma, é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos gabinetes técnicos locais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.