- 1 -O conselho directivo é constituído por um presidente e três vice-presidentes, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.
- 2 -O presidente e vice-presidentes do conselho directivo são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais para todos os efeitos legais previstos no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, salvo no que se refere às competências conferidas ao conselho directivo pelo presente diploma.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 16/04/1993