- 1 -O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão e administração do IGM, competindo-lhe:
- a)Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do Instituto;
- b)Apurar e submeter à apreciação do Governo o programa anual de actividades, o orçamento e a conta de gerência do IGM, bem como os programas estratégicos de médio e longo prazo, e tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento;
- c)Aprovar a participação do IGM em associações ou em outras entidades, nacionais ou internacionais, cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das atribuições do IGM;
- d)Aprovar os regulamentos internos respeitantes ao funcionamento do IGM;
- e)Exercer as competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aos directores-gerais;
- f)Autorizar a realização das despesas no respectivo quadro regulamentar e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;
- g)Velar pela execução dos contratos em que o IGM seja parte;
- h)Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos e bens, móveis e imóveis, carecendo, quanto a estes, de parecer prévio da comissão de fiscalização, e aceitar donativos, heranças ou legados;
- i)Representar o IGM em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;
- j)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos poderes.
- 2 -O IGM obriga-se pela assinatura do presidente, de dois vice-presidentes ou de dirigente ou funcionário em que tal poder tenha sido delegado.
- 3 -Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um vice-presidente.
- 4 -O conselho directivo reúne semanalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
Artigo 6.º — Competência
Vigente desde: 16/04/1993