- 1 -A Direcção-Geral da Saúde compreende:
- a)A Direcção de Serviços de Informação e Análise;
- b)A Direcção de Serviços de Planeamento;
- c)A Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde;
- d)A Direcção de Serviços de Acordos, Contratos e Convenções;
- e)A Direcção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde;
- f)A Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental;
- g)O Gabinete de Estudos;
- h)O Gabinete de Documentação e Divulgação;
- i)A Divisão de Cooperação Internacional;
- j)O Gabinete Jurídico;
- l)A Repartição Administrativa;
- m)A Repartição Financeira.
- 2 -O responsável por cada um dos gabinetes a que se referem as alíneas g), h) e j) do número anterior é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 3.º — Serviços
Vigente desde: 20/05/1997