O Conselho de Ministros estabelecerá, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da 2.ª fase do processo de reprivatização, designadamente:
- a)Fixará, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, a quantidade de acções objecto da oferta pública de venda;
- b)Fixará o preço unitário de venda das acções;
- c)Estabelecerá os critérios de rateio;
- d)Fixará as quantidades mínimas e máximas das acções que poderão ser adquiridas por cada trabalhador da TAP, S. A.;
- e)Estabelecerá, seguindo o regime estabelecido no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, os termos em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização para pagamento das acções da TAP, SGPS, a alienar no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização.