- 1 -As acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda referida no artigo anterior ficarão indisponíveis por um prazo de três meses contados desde o dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.
- 2 -Durante o prazo de indisponibilidade, as acções não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem à transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.
- 3 -São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
- 4 -Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções não podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 5 -São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores da TAP, S. A., se obriguem a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.
- 6 -As nulidades previstas nos n.os 2 e 5 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria TAP, SGPS.
Artigo 10.º — Regime de indisponibilidade das acções adquiridas na 2.ª fase de reprivatização
Vigente desde: 09/05/1998
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Em vigor desde 09/05/1998