- 1 -A 1.ª fase do processo de reprivatização da TAP, S. A., realizar-se-á mediante aumento do capital social da TAP, SGPS, a concretizar em uma ou mais vezes.
- 2 -As acções emitidas no aumento do capital referido no número anterior não poderão, no seu conjunto, representar mais de 39% do capital social da TAP, SGPS, depois do aumento.
- 3 -O montante do aumento do capital social da TAP, SGPS, será ulteriormente fixado, com observância do estabelecido no n.º 2, mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -As acções da TAP, SGPS, a emitir em aumento do capital serão reservadas à subscrição por um ou vários parceiros estratégicos da TAP, S. A., que seja entidade ligada ao sector dos transportes aéreos e que se encontre obrigada a contribuir positivamente para a modernização e o incremento da competitividade da TAP, S. A., num quadro de alianças à escala global.
- 5 -O produto de aumento do capital da TAP, SGPS, que se realize na modalidade de novas entradas em dinheiro será integralmente aplicado na subscrição de aumento do capital social da TAP, S. A.
Artigo 4.º — 1.ª fase
Vigente desde: 09/05/1998
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Em vigor desde 09/05/1998