- 1 -As acções que, nos termos do artigo anterior, fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, nomeadamente contratos-promessa e contratos de opção.
- 2 -Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
- 3 -Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 4 -Mediante despacho conjunto, os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a requerimento dos interessados, poderão, em casos devidamente justificados e desde que não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização, autorizar:
- a)A celebração dos negócios previstos nos n.os 1 a 3;
- b)A redução, parcial ou total, da quantidade de acções que fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade.
- 5 -O regime de indisponibilidade previsto neste artigo aplica-se às acções que eventualmente venham a ser adquiridas ao abrigo da autorização prevista na alínea a) do número anterior.
- 6 -São nulos os negócios celebrados em violação dos números anteriores, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.
- 7 -As nulidades previstas nos números anteriores podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a TAP, SGPS.
Artigo 6.º — Regime de indisponibilidade
Vigente desde: 09/05/1998
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Em vigor desde 09/05/1998