- 1 -As condições finais e concretas de cada aumento do capital serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de resolução.
- 2 -Na resolução referida no número anterior deverá o Conselho de Ministros, designadamente:
- a)Identificar o parceiro ou os parceiros estratégicos da TAP, S. A., que irão subscrever as acções a emitir no aumento do capital social da TAP, SGPS;
- b)Fixar o montante do aumento do capital, com observância do limite global estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º;
- c)Estabelecer as demais condições do aumento do capital, designadamente a modalidade das entradas e, se o houver, o ágio;
- d)Fixar o prazo durante o qual ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções privilegiadas que sejam emitidas no aumento do capital;
- e)Aprovar o caderno de encargos que definirá as condições específicas a que obedecerá a aquisição das acções no âmbito do aumento do capital, incluindo, se for caso disso, o prazo de indisponibilidade das acções adquiridas e os termos e condições de exercício do direito de preferência previsto no artigo 7.º
- 3 -O Conselho de Ministros, na resolução que estabelecer as condições finais e concretas da primeira operação de aumento do capital:
- a)Aprovará a constituição da TAP, SGPS;
- b)Aprovará os estatutos da TAP, SGPS.
Artigo 8.º — Regulamentação da 1.ª fase de reprivatização
Vigente desde: 09/05/1998
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Em vigor desde 09/05/1998