- 1 -A 2.ª fase do processo de reprivatização realizar-se-á mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional reservada a trabalhadores da TAP, S. A.
- 2 -A oferta pública de venda referida no número anterior terá por objecto acções da TAP, SGPS, representativas de uma percentagem não superior a 10% do respectivo capital social.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores da TAP, S. A., as pessoas referidas no artigo 12.ª da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
- 4 -A TAP, SGPS, requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa, logo que se encontrem reunidas as condições para o efeito.
Artigo 9.º — 2.ª fase
Vigente desde: 09/05/1998
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Em vigor desde 09/05/1998