- 1 -Compete ao Gabinete para o Movimento Anual da Rede Escolar:
- a)Coordenar o movimento anual da rede de estabelecimentos de educação e ensino;
- b)Assegurar as acções de reordenamento anual da rede escolar no que respeita à criação e extinção de escolas, bem como a suspensão de funcionamento e transformação de tipologias;
- c)Promover as acções de reajustamento da rede em consequência da oferta educativa dos estabelecimentos de educação e ensino, da procura dos alunos, de alterações de frequência e da renovação do parque escolar existente;
- d)Promover a caracterização das escolas isoladas;
- e)Elaborar os projectos de diploma relativos à evolução da rede de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
- 2 -A execução das acções previstas no número anterior é assegurada por um grupo técnico constituído por representantes dos serviços centrais e regionais a fixar por despacho ministerial.
- 3 -A coordenação do Gabinete é cometida a um técnico superior.
Artigo 13.º — Gabinete para o Movimento Anual da Rede Escolar
Vigente desde: 19/04/1999