- 1 -Os coordenadores previstos nos artigos 8.º, 13.º e 14.º serão designados por despacho do director-geral.
- 2 -Os coordenadores referidos nos artigos 8.º e 13.º, enquanto exercerem essas funções, terão direito a um acréscimo remuneratório equivalente a 50 pontos indiciários do regime geral, o qual não releva para efeitos da aposentação, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.
- 3 -O acréscimo remuneratório referido no número anterior acresce à remuneração base correspondente à respectiva categoria.
- 4 -O exercício das funções a que se refere o presente artigo processa-se com isenção de horário de trabalho.
Artigo 15.º — Coordenadores
Vigente desde: 19/04/1999