- 1 -A DGAE dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A DGAE dispõe de um quadro de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 3 -O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único, fixado por despacho do Ministro da Educação.
- 4 -A afectação à DGAE do pessoal do quadro único referido no número anterior é feita por despacho do secretário-geral, sob proposta do director-geral.
- 5 -O primeiro provimento do pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional no quadro previsto no n.º 2 deste artigo opera-se por transição do pessoal do quadro único do Ministério da Educação, ou de outros quadros, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre afecto ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos, com obediência às seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando se verificar coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 6 -A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função dos índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 7 -Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5, transite para categoria diversa será contado, nesta última, para efeitos de promoção e de antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas.
Artigo 19.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 19/04/1999