- 1 -Compete ao CASE:
- a)Proceder à análise das condições sócio-económicas dos alunos ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, mediante informação periódica das direcções regionais de educação;
- b)Definir critérios orientadores para a atribuição dos apoios sociais aos alunos e acompanhar as acções implementadas, designadamente quanto ao acesso à educação, apoio a alunos deficientes, transportes escolares e distribuição de alimentos;
- c)Acompanhar o cumprimento das normas fixadas, por forma a garantir a funcionalidade de serviços de acção social escolar regionais e locais;
- d)Adoptar os mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados, bem como os critérios e meios para o seu controlo e avaliação;
- e)Dar pareceres sobre os planos de actividades e respectivos projectos de orçamento, bem como sobre os relatórios de actividades, apresentados pelas direcções regionais de educação;
- f)Apoiar e acompanhar a transferência de competências da acção social escolar para as autarquias locais;
- g)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes pelo Ministro da Educação, no âmbito das suas competências.
Artigo 21.º — Competências do Conselho
Vigente desde: 19/04/1999