- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria financeira, ao qual compete, designadamente:
- a)Promover a elaboração do orçamento da DGAE e acompanhar a sua execução;
- b)Promover a elaboração e aprovar a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;
- c)Assegurar a arrecadação de receitas;
- d)Verificar e controlar a legalidade da realização das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- e)Fixar o preço dos produtos e serviços;
- f)Fixar o montante dos fundos de maneio;
- g)Autorizar a venda de material, equipamento e outros bens móveis considerados não operacionais.
- 2 -São membros do conselho administrativo:
- a)O director-geral, que preside;
- b)O subdirector-geral;
- c)O chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo.
- 3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo director-geral, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 4 -O conselho administrativo pode delegar competências no presidente ou em qualquer outro dos seus membros.
- 5 -As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário da DGAE, a designar pelo director-geral, a quem competirá prestar o apoio necessário e elaborar as respectivas actas.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 19/04/1999