- 1 -O seguro obrigatório previsto no artigo 1.º abrange:
- a)O território de Portugal continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
- b)O território dos restantes Estados membros da Comunidade Económica Europeia;
- c)O território dos países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia cujos gabinetes nacionais de seguros sejam aderentes da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais;
- d)O trajecto que ligue directamente o território de dois Estados membros da Comunidade Económica Europeia, quando nesse território de ligação não exista gabinete nacional de seguros.
- 2 -O seguro obrigatório pode também abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos nos territórios de outros Estados, que não os referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, onde exista um gabinete, constituído em conformidade com a Recomendação n.º 5, adoptada pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (carta verde) válido para a circulação nesses países.
Artigo 4.º — (Âmbito territorial do seguro)
Vigente desde: 30/05/1986