O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 1.º abrange:
- a)Relativamente a acidentes ocorridos no território referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por sinistro e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados no presente diploma;
- b)Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a obrigação de indemnizar estabelecida, com os respectivos limites e condicionalismos, na legislação nacional sobre seguro automóvel do país onde ocorreu o acidente;
- c)Relativamente a acidentes ocorridos nos trajectos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, o contrato de seguro apenas cobre os danos de que sejam vítimas os nacionais dos países referidos nas alíneas a) a c) do mesmo n.º 1 do artigo 4.º, a serem indemnizados nos termos do presente diploma.