- 1 -O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 3000 contos por lesado, com o limite de 5000 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 10000 contos nos seguros que se reportem a transportes colectivos.
- 2 -O limite de capital em caso de coexistência de vários lesados é de 500000 contos nos seguros referidos no artigo 9.º, sem prejuízo do limite por lesado fixado no número anterior.
Artigo 6.º — (Capital seguro)
Vigente desde: 30/05/1986