Estabelece o regime jurídico aplicável à liquidação da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., durante o período intercalar entre a data da dissolução e a data da transmissão global do património para o accionista Estado
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Antes da concretização da transmissão global do património prevista no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, nos termos do número anterior, dívidas da sociedade em casos devidamente fundamentados.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
- 1 -Entre a data da dissolução e a data da transmissão global para o accionista Estado do património activo e passivo da EPAC, S. A., a definir por deliberação da assembleia geral, os actos de liquidação da sociedade serão levados a cabo, nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pelo liquidatário ou pelos liquidatários respectivos.
- 2 -Os liquidatários referidos no número anterior têm as responsabilidades, os deveres e os poderes previstos no artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo nomear mandatários para a outorga em contratos que exijam a forma de escritura pública.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 28 de Dezembro de 1999.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.