São aditados ao anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, e 208/2003, de 15 de Setembro, os n.os 12 e 13, com a seguinte redacção:
- 12 -Éter difenílico, derivado pentabromado C(índice 12)H(índice 5)Br(índice 5)O:
- 12.1 -É proibida a colocação no mercado da substância constante do n.º 14 do anexo II para utilização quer como substância quer como componente de outras substâncias ou preparações em concentrações superiores a 0,1% em massa.
- 12.2 -Os artigos, ou partes ignífugas dos mesmos, que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1% em massa não podem ser colocados no mercado.
- 13 -Éter difenílico, derivado octabromado C(índice 12)H(índice 2)Br(índice 8)O:
- 13.1 -É proibida a colocação no mercado da substância constante do n.º 15 do anexo II para utilização quer como substância quer como componente de outras substâncias ou preparações em concentrações superiores a 0,1% em massa.
- 13.2 -Os artigos, ou partes ignífugas dos mesmos, que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1% em massa não podem ser colocados no mercado.