Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro
Objecto
Utilidade pública e urgência das expropriações
Procedimento
Posse administrativa
Com a publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é conferida à entidade responsável pela implementação da infra-estrutura a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.
Garantia e conteúdo das indemnizações
As expropriações previstas no presente decreto-lei conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respectivos juros e à atribuição desse valor aos interessados.
Atravessamento e ocupação de prédios particulares
Constituição de servidões administrativas
Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e património cultural
Fiscalização
A fiscalização do presente decreto-lei compete às CCDR, às direcções regionais de agricultura e pescas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
Domínio público
O presente regime jurídico não prejudica a aplicação do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e ainda a aplicação da Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro.
Aplicação a outros projetos cofinanciados
Regime subsidiário
As expropriações previstas no presente decreto-lei realizam-se de acordo com o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto na presente lei.
Aplicação no tempo
Os poderes atribuídos pelo presente decreto-lei caducam, relativamente a cada uma das infra-estruturas referidas no artigo 1.º, com a respectiva entrada em funcionamento ou, quando for o caso, com o acto de declaração do fim do respectivo procedimento de implementação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.