- 1 -A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
- 2 -A composição e o funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são definidos em diploma próprio.
Artigo 20.º — Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011