- 1 -A Comissão de Programas Especiais de Segurança, funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça, e tem por missão, no âmbito da protecção de testemunhas em processo penal, estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança previstos na lei.
- 2 -A composição e o funcionamento da Comissão de Programas Especiais de Segurança são definidos em diploma próprio.
Artigo 21.º — Comissão de Programas Especiais de Segurança
Vigente desde: 29/12/2011
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Em vigor desde 29/12/2011