- 1 -A DGAV pode decidir que os equídeos que fazem parte de populações em estado selvagem ou semisselvagem em determinadas áreas incluindo reservas naturais sejam apenas identificados, quando forem removidos dessas áreas, incluindo para utilização doméstica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as Câmaras Municipais, informam a DGAV sobre a existência de população em estado selvagem.
- 3 -As situações que sejam comunicadas nos termos do número anterior são objeto de análise pelas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV, as quais apresentam proposta de atuação.
- 4 -A proposta a que se refere o número anterior é remetida para decisão do diretor-geral de alimentação e veterinária.
Artigo 9.º — Derrogação relativa à identificação de determinados equídeos em estado selvagem ou semisselvagem
Vigente desde: 28/08/2013