- 1 -As alterações do equipamento de identificação devem ser, previamente, autorizadas pela DGAV.
- 2 -Com o requerimento de alteração, o responsável pela introdução no mercado deve instruir o processo com os elementos previstos no n.º 5 do artigo 13.º, em função da alteração pretendida.
Artigo 15.º — Pedidos de alteração de autorização de introdução no mercado
Vigente desde: 28/08/2013