- 1 -Pela autorização de introdução no mercado de equipamento de identificação, suas alterações e renovações, é devida uma taxa cujo montante e condições de aplicação e cobrança, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 2 -O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita da DGAV.
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 28/08/2013