- 1 -Ao emitir o DIE ou Passaporte ou ao registar os documentos de identificação emitidos anteriormente, a DGAV regista, numa base de dados própria, a informação sobre o equídeo, de acordo com o disposto no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Os organismos emissores, com sede noutro país que identifiquem animais nascidos em território nacional, em data anterior à entrada em vigor do presente diploma, devem transmitir a informação mencionada no número anterior, ao ponto de contacto nacional.
- 3 -A DGAV deve manter as informações atualizadas em arquivo na sua base de dados durante, pelo menos, 35 anos, ou, no mínimo, durante dois anos a contar da data da morte do equídeo.
- 4 -Toda a informação estabelecida para os equídeos no anexo III ao presente diploma funciona como base de dados que regista toda a informação estabelecida para os equídeos designando-se por RNE.
- 5 -Deve ser garantida a interoperabilidade entre a base de dados referida no n.º 1 e a base de dados que suporta o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), criado pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, e 81/2013, de 14 de junho.
Artigo 17.º — Registo Nacional de Equídeos
Vigente desde: 28/08/2013