- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGAV a fiscalização do cumprimento do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008 e do presente diploma.
- 2 -A DGAV pode solicitar a colaboração de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/08/2013