- 1 -A DGAV elabora o Plano Nacional de Controlo das Explorações e Centros de Agrupamento, podendo as respetivas ações de controlo ser executadas por outra entidade, sob sua coordenação e supervisão.
- 2 -Os detentores de explorações e centros de agrupamento não podem escusar-se, nem criar obstáculos à execução desses controlos, sendo obrigados a disponibilizar meios físicos e humanos que permitam uma adequada contenção dos animais presentes na exploração ou centro de agrupamento.
Artigo 19.º — Controlos
Vigente desde: 28/08/2013