- 1 -Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 250 EUR e máximo de 3 740 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 44 890 EUR, no caso de pessoas coletivas:
- a)O desrespeito das obrigações relativas à marcação, identificação e registo de equídeos, previstas nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008;
- b)A duplicação ou substituição do DIE ou Passaporte em desrespeito pelo disposto no artigo 6.º, e em desrespeito dos artigos 16.º a 18.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008;
- c)O desrespeito do disposto no artigo 7.º, relativamente aos prazos de identificação de equídeos;
- d)A introdução no mercado, ou a aplicação de meios de identificação eletrónica não autorizados, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º, e no anexo II ao presente diploma e no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008;
- e)A não introdução nas bases de dados informatizadas, dos elementos referentes aos equídeos, ou fora dos prazos estabelecidos, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008;
- f)O incumprimento das regras relativas ao movimento e transporte de equídeos, nos termos do disposto nos artigos 13.º a 15.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008;
- g)O desrespeito das obrigações dos detentores dos animais, relativamente à morte e sacrifício dos equídeos, nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 20.º — Contraordenação
Vigente desde: 28/08/2013